DECISÃO Em análise, agravo interposto por MÁQUINAS AGRÍCOLAS JACTO S/A, contra decisão que, além de ne… — AREsp AREsp 2964632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A parte agravante afirma, quanto à Súmula 284/STF, que "o recurso especial expôs claramente a relação entre a legislação aplicável e a necessidade de reconhecimento do direito da empresa de constituir a reserva de lucros após o trânsito em julgado" (fl.
- 1309) e que "A própria legislação permite a constituição e reconstituição, a posteriori, da reserva de lucros" (fl.
- No que se refere à existência de fundamento não impugnado, argumenta que "o mandado de segurança impetrado tem cunho preventivo e declaratório" e que "bastaria à agravante comprovar o seu interesse de agir" (fl.
- Acrescenta que "A decisão indevidamente exige prova pré-constituída de um requisito que não é exigível neste momento" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6036, 10556, 6010, 5946, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por MÁQUINAS AGRÍCOLAS JACTO S/A, contra decisão que, além de negar seguimento (Tema 1182/STJ) inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF, b) existência de fundamento decisório não impugnado (Súmula 283/STF), c) incidência da Súmula 7/STJ (impossibilidade de revisão quanto à prova pré-constituída no mandado de segurança) e d) incidência da Súmula 83/STJ.
A parte agravante afirma, quanto à Súmula 284/STF, que "o recurso especial expôs claramente a relação entre a legislação aplicável e a necessidade de reconhecimento do direito da empresa de constituir a reserva de lucros após o trânsito em julgado" (fl. 1309) e que "A própria legislação permite a constituição e reconstituição, a posteriori, da reserva de lucros" (fl. 1310). No que se refere à existência de fundamento não impugnado, argumenta que "o mandado de segurança impetrado tem cunho preventivo e declaratório" e que "bastaria à agravante comprovar o seu interesse de agir" (fl. 1311). Acrescenta que "A decisão indevidamente exige prova pré-constituída de um requisito que não é exigível neste momento" (fl. 1312). Acrescenta que "não existe matéria de fato a ser apreciada. A temática abordada no recurso especial é meramente jurídica, consistente em que há violação ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, pois este permite a constituição e reconstituição, a posteriori, da reserva de lucros; violação aos arts. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 e 19, inc. I do CPC/15, pois o mandado de segurança impetrado possui caráter preventivo e declaratório; dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os que julgaram as apelações sob nºs 5005813 78.2023.4.04.7206/SC e 5000980-25.2023.4.03.6113/SP" (fl. 1313). Conclui aduzindo que "havendo dissenso sobre se a comprovação da reserva de lucros é um requisito prévio à declaração do direito ou se pode ser exigida posteriormente, fica afastada a aplicabilidade da Súmula 83" (fl. 1314).
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe observar que, da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial, fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1182/STJ), não cabe Agravo em Recurso Especial, mas unicamente o Agravo Interno em Recurso Especial.
Logo, a irresignação não pode ser conhecida em relação à questão referente ao tema apontado.
No mais, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são
[trecho intermediário suprimido]
o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenaç ão em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.