DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIDIO SIDNEI DE LIMA REIS contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 2964600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIDIO SIDNEI DE LIMA REIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 94): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUCIDIO SIDNEI DE LIMA REIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 94):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
PACIFICADO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO, DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA, PREVISTA NO ART. 537 DO CPC/15 QUANDO EXORBITANTE O VALOR, O QUE REFLETE O CASO EM TELA. DECISÃO MANTIDA.
UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 109).
No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Além disso, afirma que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais:
a) art. 537, § 1 º, do CPC, pois a redução da multa aplicada, a partir da limitação por periodicidade, torna totalmente inócua a medida, bem como;
b) art. 492 do CPC, já que se está diante de decisão extra petita.
c) arts. 884 e 920 do Código Civil, pois propiciou enriquecimento ilícito da parte adversa.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.144-148).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 151-154), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 190-193).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, de forma expressa, assinalou ser "inegável que o valor atualizado do débito, postulado pelo exequente, no montante de de R$ 844.248,89 é demasiadamente excessivo, gerando enriquecimento sem causa, ainda pela multa ter sido fixada sem limite de incidência" (fl. 50). Ademais, são claros os fundamentos que ensejaram a redução do valor da multa imposta ao executado na ação originária .
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou
[trecho intermediário suprimido]
local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)
Portanto, diante da inexistência de dissonância em relação ao entendimento desta Corte, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do § 11, art. 85, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.