ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2964569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação revisional de contrato bancário, em que se limitou a taxa de juros remuneratórios, dada a discrepância relevante perante a média de mercado e a ausência de justificativa concreta pela instituição financeira.
Resultado indicado
Recurso especial de Ivan Agostinho de Oliveira provido em parte.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.07771.07752.14926., 01156.11974., 01156.11811.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação revisional de contrato bancário, em que se limitou a taxa de juros remuneratórios, dada a discrepância relevante perante a média de mercado e a ausência de justificativa concreta pela instituição financeira.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964 e dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC sobre a possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios; (ii) a taxa média de mercado do Banco Central é apenas referencial, exigindo-se demonstração de desvantagem exagerada e análise das particularidades da operação; (iii) há dissídio jurisprudencial pelos paradigmas indicados.
3. A taxa média de mercado funciona como parâmetro, não como teto fixo; porém, quando a discrepância é significativa e a instituição financeira não demonstra peculiaridades do caso (risco, garantias, custo de captação, relacionamento) que justifiquem o patamar contratado, configura-se abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, admitindo-se a revisão dos juros.
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão - inexistência de demonstração de condições especiais do contrato que justificassem a elevação substancial dos juros - atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão sobre a falta de justificativas para a taxa contratada e sua abusividade demanda reexame de cláusulas e provas, o que é inviável em recurso especial pela Súmula 7/STJ. no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), incide a Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E
[trecho intermediário suprimido]
afastada a inércia da parte. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.210.930/PR).
3. Súmula 530 do STJ: Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado, nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen.
4. A revisão das taxas e tarifas no presente caso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois envolveria a reanálise de provas.
Recurso especial de Ivan Agostinho de Oliveira provido em parte.
Recurso especial do Itaú Unibanco S.A. prejudicado.
(REsp n. 1.894.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - sem destaques no original)
Prejudicada a análise do recurso sob a ótica do dissídio jurisprudencial, diante das circunstâncias processuais reconhecidas .
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de EDUARDO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.