DECISÃO Trata-se de petição avulsa protocolada por THAÍS JUCÁ CORRÊA DE MELO PEDROSA LEAL (THAIS) cont… — AREsp AREsp 2964512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição avulsa protocolada por THAÍS JUCÁ CORRÊA DE MELO PEDROSA LEAL (THAIS) contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao seu recurso, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
- Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
- Alega THAIS que a publicação do acórdão e a intimação do advogado da parte agravante, Dr.
Resultado indicado
O pedido não merece ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição avulsa protocolada por THAÍS JUCÁ CORRÊA DE MELO PEDROSA LEAL (THAIS) contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao seu recurso, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. FRAUDE. PERÍCIA. DIREITO DE DEFESA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo desprovido. (e-STJ, fl. 1261).
Alega THAIS que a publicação do acórdão e a intimação do advogado da parte agravante, Dr. André Trindade Henriques Pedrosa Leal, não foi válida. Destaca que o patrono não recebeu qualquer comunicação eletrônica, e ao consultar o andamento processual verificou que a decisão havia sido publicada sem constar seu nome de forma adequada ou, ao menos, sem efetiva disponibilização na caixa de intimações eletrônicas. Em razão dessa falha, a parte agravante jamais tomou ciência da decisão, e, consequentemente, não pôde interpor o recurso cabível no prazo legal. Todavia, foi certificado o trânsito em julgado e determinada a baixa dos autos ao Tribunal de origem (TJ/AL), fato que somente foi constatado posteriormente pela defesa. Requer a nulidade da intimação e a inexistência do trânsito em julgado.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não merece ser acolhido.
Com efeito, o erro na autuação do nome da parte e do seu causídico constituído acarreta prejuízo à parte patrocinada, principalmente no que tange às publicações dos atos processuais, devendo ser sanadas tais incorreções (PET no AREsp 521.975/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 14/5/2019, DJe 22/5/2019)
Entretanto, à fls. 7 (e-STJ), assim foi certificado:
Em face da apresentação da petição nº 1081342/2025, certifico que o v. Acórdão de fls. 1263/1269 foi disponibilizado no DJEN em 01/10/2025 e considerado publicado em 02/10/2025, dele constando o nome do advogado André Trindade Henriques Pedrosa Leal, OAB/AL 6275A, representante da parte agravante, conforme requerido às fls. 958. Certifico, ainda, que foi retificada a autuação para acrescentar o advogado André Trindade Henriques Pedrosa Leal com a OAB/PE 17185.
Assim, conforme certificado, a publicação se deu no nome do advogado constituído, inexistindo razão para determinar a republicação da decisão.
Nestas condições, INDEFIRO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO E REABERTURA DOS PRAZOS RECURSAIS. INDEFER IMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.