DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVO LUVIZUTTO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2964506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVO LUVIZUTTO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- SAQUES EM CONTA BANCÁRIA COM O CARTÃO E SENHA DO TITULAR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IVO LUVIZUTTO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO. SAQUES EM CONTA BANCÁRIA COM O CARTÃO E SENHA DO TITULAR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 14 do CDC; 186 e 927 do CC, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da CEF, pois fraudes e falhas sistêmicas na prestação do serviço bancário são fortuito interno, e a troca de cartões que possibilitou o golpe foi realizada dentro da agência da ré, assim cabe a reparação pelos danos sofridos. Aduz:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que falhas na prestação de serviços bancários, incluindo fraudes eletrônicas e retenções indevidas de valores, configuram fortuito interno, não podendo afastar a responsabilidade da instituição financeira. Cita-se:
Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
AgInt no REsp 1.842.059/SP: "A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a ocorrência de fortuito interno não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira."
Dessa forma, a decisão recorrida contraria frontalmente a jurisprudência dominante do STJ, ao afastar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal sob a justificativa equivocada de fortuito externo.
VIII. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
O entendimento adotado pelo tribunal de origem diverge de decisões proferidas por outros tribunais regionais federais e pelo próprio STJ. A título de exemplo, cita-se:
REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016, em que o STJ reafirmou a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes e falhas sistêmicas. (fls. 248).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.