ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2964447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ALEGAÇOES DE INADEQUADA APRECIAÇÃO DA PROVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 10458, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇOES DE INADEQUADA APRECIAÇÃO DA PROVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
1. O TJPR, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os autores preencheram os requisitos para a usucapião extraordinária, enquanto os recorrentes apenas detinham parte do imóvel por mera permissão, sem animus domini.
2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a apreciação das provas e os requisitos da usucapião demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas relevantes, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALTER BARDALHA DA SILVA - ESPÓLIO e ADRIANA LOPES DA SILVA (ESPÓLIO e outra), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
1. REQUISITOS LEGAIS PARA RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO (ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC) PREENCHIDOS. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE QUE A PARTE AUTORA SEMPRE AGIU COMO SE DONA FOSSE. ANIMUS DEVIDAMENTE COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO BEMDOMNI PARA FINS DE MORADIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO NOS AUTOS.
- Para o reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária com prazo reduzido é imperiosa a demonstração de que a parte requerente exerce posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo período de 10
[trecho intermediário suprimido]
na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
..
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.203.092/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Afasta-se, portanto, a alegada violação.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ESPÓLIO e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.