DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, da decisão do TR… — AREsp AREsp 2964391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos por TRANSPALLET TRANSPORTES LOGÍSTICA LTDA., na qual afirmou que o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo, padeceria de nulidade, objetivando a desconstituição do título executivo extrajudicial e a extinção da execução (fls.
- Foi proferida sentença para julgar procedentes os pleitos iniciais, para "ANULAR o TAC firmado entre as partes, acarretando na desconstituição do título executivo extrajudicial e, portanto, na extinção da ação de execução" (fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso da embargada, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10438, 10023, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1027930-56.2018.8.26.0224.
Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos por TRANSPALLET TRANSPORTES LOGÍSTICA LTDA., na qual afirmou que o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo, padeceria de nulidade, objetivando a desconstituição do título executivo extrajudicial e a extinção da execução (fls. 1-17).
Foi proferida sentença para julgar procedentes os pleitos iniciais, para "ANULAR o TAC firmado entre as partes, acarretando na desconstituição do título executivo extrajudicial e, portanto, na extinção da ação de execução" (fls. 1073-1080).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso da embargada, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1126-1135):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Procedência. Inconformismo do Ministério Público. Não acolhimento. Existência de erro substancial na lavratura do TAC. Empresa não cometeu dano ambiental, estando suas edificações regulares segundo constatou a perita e o pronunciamento da CETESB, que rejeitou o projeto de regularização do local sob tal fundamento. Obrigações inexigíveis a luz da atual legislação. Empresa faz jus a faixa de recuo de 5m do corpo d"água, prevista no art. 2º do Código Florestal/1965 pela ocupação anterior do terreno, conforme documentos apresentados e apurado pelo laudo pericial. Em razão da não ocupação de APP, inexiste dever de recuperação. Embargos devidamente acolhidos para extinguir a execução. Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1155-1157).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, inciso II, Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca da ocorrência de decadência do direito de pleitear o reconhecimento da anulabilidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o que configuraria matéria de ordem pública.
No mérito, aponta afronta aos arts. 783, 786 e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil; aos artis. 178 e 210 do Código Civil; e ao art. 1º, inciso I, alínea a, inciso I, da Lei n. 7.803/1989, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1165-1186):
(i) violação dos arts. 783, 786 e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, pois
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/6/2018).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.749.206/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 19/6/2019.)
Com a anulação do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no presente recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO o agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, com o expresso enfrentamento da alegação de decadência trazida no
bojo dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. ARTS. 178 E 210 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.