ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2964360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que revogou indulto natalino anteriormente concedido.
- O agravante foi condenado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e falsidade ideológica, cujas penas máximas em abstrato não ultrapassam cinco anos.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que revogou indulto natalino anteriormente concedido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Crimes impeditivos. Interpretação do Decreto nº 11.302/2022. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que revogou indulto natalino anteriormente concedido.
2. O agravante foi condenado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e falsidade ideológica, cujas penas máximas em abstrato não ultrapassam cinco anos. Requereu a concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022, deferido em primeiro grau, mas revogado pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que o sentenciado não havia cumprido integralmente as penas de crimes impeditivos.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 5º e 11 do Decreto nº 11.302/2022, sustentando que o cumprimento integral da pena de crimes impeditivos seria exigível apenas quando praticados no mesmo contexto fático dos crimes não impeditivos. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, ensejando a interposição de agravo em recurso especial.
4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, fundamentando que o entendimento invocado pela defesa havia sido superado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, que alinhou a jurisprudência ao posicionamento do STF, consolidando que a existência de condenação por crime impeditivo, independentemente do contexto fático, obsta a concessão do indulto natalino.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento integral da pena de crimes impeditivos, previsto no art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, deve ser exigido apenas quando os crimes impeditivos e não impeditivos forem praticados no mesmo contexto fático.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a existência de condenação por crime impeditivo, independentemente do contexto fático, constitui óbice à concessão do indulto natalino.
7. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante,
[trecho intermediário suprimido]
por si só, é suficiente para obstar a concessão do indulto natalino, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Por fim, ainda que se pudesse superar o óbice da Súmula n. 83, a reforma do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à verificação do cumprimento integral das penas dos crimes impeditivos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.