DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO MARTINS DE SOUZA MENDES contra d… — AREsp AREsp 2964360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO MARTINS DE SOUZA MENDES contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n.
- O Tribunal de orige m, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, revogou o indulto natalino concedido em primeiro grau, assentando que o sentenciado não cumpriu integralmente as penas relativas aos crimes impeditivos, requisito exigido pelo art.
- No recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts.
- 11.302/2022, argumentando que o cumprimento integral da pena dos crimes impeditivos somente seria exigível quando praticados no mesmo contexto fático dos crimes não impeditivos (fls.
Resultado indicado
CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. [trecho intermediário suprimido] julgado em 27 de agosto de 2024, estabeleceu que o indulto natalino só pode ser concedido a quem foi condenado até a publicação do decreto, afastando interpretações ampliativas do benefício.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO MARTINS DE SOUZA MENDES contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 83/STJ (fls. 85-90).
O Tribunal de orige m, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, revogou o indulto natalino concedido em primeiro grau, assentando que o sentenciado não cumpriu integralmente as penas relativas aos crimes impeditivos, requisito exigido pelo art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022 (fls. 38-50).
No recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 5º e 11 do Decreto n. 11.302/2022, argumentando que o cumprimento integral da pena dos crimes impeditivos somente seria exigível quando praticados no mesmo contexto fático dos crimes não impeditivos (fls. 55-64).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, citando precedentes (fls. 85-90).
No presente agravo, a defesa reitera a tese de que a exigência de cumprimento integral da pena dos crimes impeditivos deve observar o contexto fático em que foram praticados, citando o AgRg no HC 856.053/SC julgado em 2023 pela Terceira Seção (fls. 92-96).
Contraminuta apresentada pelo Ministério Público estadual pelo desprovimento do agravo (fls. 98-102).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 131-135).
É o relatório. DECIDO.
A questão central deste recurso cinge-se à interpretação do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, especificamente quanto à exigência de cumprimento integral da pena dos crimes impeditivos para concessão do indulto natalino, quando tais crimes foram praticados em contextos fáticos distintos dos crimes não impeditivos.
Inicialmente, registro que a defesa efetivamente impugnou o fundamento da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ. Passo, portanto, ao exame do mérito recursal.
A tese defensiva ampara-se no AgRg no HC 856.053/SC, julgado pela Terceira Seção em 8 de novembro de 2023, que estabeleceu que apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo se exigiria o cumprimento integral da pena impeditiva.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27 de agosto de 2024, estabeleceu que o indulto natalino só pode ser concedido a quem foi condenado até a publicação do decreto, afastando interpretações ampliativas do benefício.
Por fim, ainda que superado o óbice da Súmula n. 83/STJ, a pretensão recursal esbarraria na Súmula n. 7/STJ, pois a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame das circunstâncias fáticas relacionadas ao cumprimento das penas e às unificações realizadas, providência vedada em sede de recurso especial.
Ressalto que o entendimento aqui adotado p reserva a coerência do sistema de execução penal e a própria finalidade do indulto, que visa beneficiar condenados que demonstram condições favoráveis de reintegração social, excluindo aqueles com condenações por crimes de maior gravidade, independentemente do momento ou contexto em que praticados.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.