DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 2964356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1018672-30.2022.8.26.0564, assim ementado (fl.
- 3º da EC nº 113/21, a partir de sua vigência - Descabimento da incidência de juros na forma prevista no art.
- 5º da Lei nº 11.960/09, na medida em que a citação se deu após o aludido regramento constitucional - Definição dos honorários advocatícios na fase de liquidação (art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1018672-30.2022.8.26.0564, assim ementado (fl. 161):
ACIDENTÁRIA - Encarregado de produção - Acidente típico - Lesão no membro inferior esquerdo - Nexo causal e redução parcial e permanente da capacidade laborativa reconhecidos - Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores eventualmente pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela - Valores em atraso que devem ser atualizados mês a mês pelos índices de correção pertinentes (Tema nº 810 do STF) - Ressalva quanto à aplicação do art. 3º da EC nº 113/21, a partir de sua vigência - Descabimento da incidência de juros na forma prevista no art. 5º da Lei nº 11.960/09, na medida em que a citação se deu após o aludido regramento constitucional - Definição dos honorários advocatícios na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do novo CPC), observando-se o critério da Súmula nº 111 do STJ - Recursos autárquico e oficial providos em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 174-177).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação:
i) ao art. 489, inciso II, parágrafo 1º, incisos IV e V e art. 1022, inciso II, parágrafo único do Código de Processo Civil, por omissão e negativa de prestação jurisdicional;
ii) ao art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, sustentando que a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente na Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio-doença foi reafirmada no julgamento do Tema 862/STJ" (fl. 187).
Ao final, requer que seja provido o recurso especial para anular o acórdão pela negativa de prestação jurisdicional, ou, subsidiariamente "requer a autarquia o provimento deste Recurso Especial para que a data de início do auxílio-acidente seja fixada nos exatos termos do art. 86, "caput", da Lei 8.213/91 e do julgamento do Tema n. 862/STJ, ou seja, na data da consolidação da moléstia (13/03/2023)" (fls. 189-190).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 193-194).
Apresentado agravo em recurso especial (fls. 199-204).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fl. 220).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
De início, trata-se de ação ordinária ajuizada em
[trecho intermediário suprimido]
todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 163) , respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.