DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVANILDO BORBA DIAS, contra inadmissão, … — AREsp AREsp 2964337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVANILDO BORBA DIAS, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ementado às fls.
- CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS QUE ALCANÇASSEM A CLASSIFICAÇÃO DO APELANTE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
- 1º do Decreto n.º 20.910/32, que as ações contra a Fazenda Pública, podem ser interpostas até 05 (cinco) anos após o prazo homologatório do certame.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10371, 10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVANILDO BORBA DIAS, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ementado às fls. 466/467:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/01/2012. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVADA. APLICABILIDADE DO TEMA 748 - RE 837.311. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS QUE ALCANÇASSEM A CLASSIFICAÇÃO DO APELANTE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. APLICABILIDADE DO TEMA N.º 784 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preconiza o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, que as ações contra a Fazenda Pública, podem ser interpostas até 05 (cinco) anos após o prazo homologatório do certame. É a partir do encerramento da vigência do concurso que se inicia o prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Neste caso, a validade do certame encerrou-se em 20 de junho de 2015 e, a exordial foi ajuizada em 10 de junho de 2020, assim, não há ocorrência da prescrição quinquenal. Deste modo, afasta-se a prescrição quinquenal declarada no decisum primevo. 2. O Apelante prestou concurso público para participação no curso de formação de Soldado de Polícia Militar, regido pelo edital 01/2012- SAEB. No edital encontravam-se previstas a classificação de 2.000 pessoas para participação no curso de formação, 750 para a região de Salvador, nos termos do item 1.5, e do quadro de distribuição de vagas constante do item 2.3. Segundo comprova nos autos, o impetrante classificou-se, para a região de Salvador, na 2.704ª posição, fora do número de vagas oferecidas no edital. 3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 784, firmou entendimento no sentido de ser direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, desde que, por ato inequívoco da Administração Pública e dentro do prazo de validade do certame, se comprove a existência de novas vagas. no mesmo sentido firmam-se o STJ e o TJBA. 4. Em casos análogos, destacados pelo Apelante, concederam segurança a candidatos aprovados nas diversas classificações, apesar de constar no Edital 01/2012 apenas 750 vagas para Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia - Região 01 Salvador -, e a Administração Pública ter convocado até o candidato classificado na posição 2.083ª. O Apelante, colacionou aos autos diversos
[trecho intermediário suprimido]
motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por IVANILDO BORBA DIAS.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.