DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Instituto de Previdência dos Servidores … — AREsp AREsp 2964261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) a implantar benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Sabino Alves de Oliveira, servidor público aposentado.
- A requerente apresentou provas documentais e testemunhais para comprovar a existência de união estável, indeferida administrativamente sob a alegação de insuficiência probatória.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou a união estável com o servidor falecido conforme exigências legais; (ii) determinar se os documentos e testemunhos apresentados são suficientes para deferir o benefício de pensão por morte.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10252
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 120):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) a implantar benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Sabino Alves de Oliveira, servidor público aposentado. A requerente apresentou provas documentais e testemunhais para comprovar a existência de união estável, indeferida administrativamente sob a alegação de insuficiência probatória.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou a união estável com o servidor falecido conforme exigências legais; (ii) determinar se os documentos e testemunhos apresentados são suficientes para deferir o benefício de pensão por morte.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação de união estável se dá por meio de provas documentais e testemunhais que demonstrem convivência pública, contínua e com objetivo de constituição de família, sendo presumida a dependência econômica na hipótese de reconhecimento da união.
4. A Escritura Pública de Declaração de União Estável, dotada de fé pública, constitui prova idônea da relação, reforçada por outros elementos probatórios, como a certidão de nascimento de filho comum e documentos com endereços coincidentes.
5. A legislação aplicável, especialmente o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, estabelece como requisitos para concessão do benefício a comprovação da união estável e dependência, presumida no caso da companheira.
6. A tese de insuficiência probatória apresentada pelo apelante não prospera, pois os documentos juntados aos autos atendem aos critérios legais, sendo desnecessária sentença declaratória prévia para comprovação da união estável.
DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A união estável pode ser comprovada por Escritura Pública de Declaração e outros documentos idôneos, sendo desnecessária sentença declaratória específica.
2. A dependência econômica é presumida nos casos de união estável, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei Complementar Estadual nº
[trecho intermediário suprimido]
pelo agravante
Assim, quanto à comprovação da união estável, incide na espécie o óbice da Súmula 7 do STJ, porque a alteração da conclusão do Tribunal ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Ademais, o acórdão recorrido fundamentou-se no art. 9º, §§1º e 3º, da Lei Complementar Estadual 73/2004, que regula os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, e concluiu que a recorrida atendeu a esses requisitos, o que atrai a Súmula 280 do STF, por analogia.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.