DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2964235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 11810, 7773, 11811, 10938, 14068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 89):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SÚMULA 42 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO QUE DECRETA REVELIA. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESCABE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DA HIPÓTESE NO ROL DO 1.015 E A FALTA DE URGÊNCIA NA ANÁLISE DA QUESTÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÃO ONDE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA É PARTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 42 DO STJ.
AÇÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO FINANCIADOR, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ EM QUE SE FALAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 64 do Código de Processo Civil e da Lei n. 5.537/1968, pois sustenta que a competência para julgar a demanda é da Justiça Federal, considerando que o FNDE é uma autarquia federal; e
b) 3º e 20-B da Lei n. 10.260/2001 e 13.530/2017, visto que argumenta que a gestão do FIES cabe ao FNDE, sendo o Banco do Brasil mero agente financeiro.
Defende que a regulamentação do programa FIES atribui ao FNDE a responsabilidade pela execução das cláusulas contratuais.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos
[trecho intermediário suprimido]
ao FNDE a responsabilidade pela execução das cláusulas contratuais.
Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Inexistindo o referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento, ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.