DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO OLIVEIRA VILAS e PAULA THEODORO CUNHA … — AREsp AREsp 2964214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO OLIVEIRA VILAS e PAULA THEODORO CUNHA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A referida decisão determinou a majoração dos honorários, porém em segunda instância, devido ao trabalho adicional, já havia sido fixado em 15%, devendo sua majoração alcançar o patamar máximo de 20%.
- O recurso interposto pelo embargado foi integralmente improvido, circunstância que autoriza a aplicação da majoração máxima permitida pelo § 11 do art.
- 85 do CPC, ou seja, acréscimo de até 5 pontos percentuais sobre o percentual anteriormente fixado.
Resultado indicado
Assim, tendo sido integralmente rejeitado o recurso da parte contrária, e considerando o trabalho adicional exercido em grau recursal, é cabível a elevação dos honorários para o percentual máximo de 20%, conforme autorizado pela norma processual vigente (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO OLIVEIRA VILAS e PAULA THEODORO CUNHA à decisão de fls. 435/436, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A referida decisão determinou a majoração dos honorários, porém em segunda instância, devido ao trabalho adicional, já havia sido fixado em 15%, devendo sua majoração alcançar o patamar máximo de 20%.
O recurso interposto pelo embargado foi integralmente improvido, circunstância que autoriza a aplicação da majoração máxima permitida pelo § 11 do art. 85 do CPC, ou seja, acréscimo de até 5 pontos percentuais sobre o percentual anteriormente fixado.
Com efeito, a majoração se sustenta não na complexidade da causa, mas sim no trabalho adicional imposto ao causídico do Embargante, visto que a fase de conhecimento se prolongou com a interposição de recurso pela parte Embargada, que faz surgir novos procedimentos em instâncias distintas.
O art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina, de forma imperativa e não meramente facultativa, a majoração da verba honorária na hipótese de decaimento em fase recursal, observados os limites preconizados nos §§2º. a 6º. do referido dispositivo legal.
Assim, se os honorários possuem a função de remunerar serviços, é imperioso o aumento da remuneração para as hipóteses em que, em razão do recurso, o processo tem o seu curso dilatado e não chega imediatamente ao seu fim.
Repita-se, considerando que os honorários sucumbenciais não foram fixados em seu patamar máximo na r. sentença, a majoração não é facultativa e sim obrigatória, à vista do fato de que a novel codificação civil estipulou o direito de o advogado receber honorários exclusivamente em razão da interposição dos recursos.
Assim, tendo sido integralmente rejeitado o recurso da parte contrária, e considerando o trabalho adicional exercido em grau recursal, é cabível a elevação dos honorários para o percentual máximo de 20%, conforme autorizado pela norma processual vigente (fls. 438/439).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.