DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INTERNACIONAL MARITIMA LTDA, LUIZ CARLOS CANTAN… — AREsp AREsp 2964202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INTERNACIONAL MARITIMA LTDA, LUIZ CARLOS CANTANHEDE FERNANDES e MELINA MARIA DA GRACA SERENO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: Ao início das razões do aludido recurso de Agravo, a parte recorrente de logo destacou que o seu Recurso Especial tinha fundamento no art.
- 105, III, "a" da CF, portanto, fundado não em divergência jurisprudencial, mas sim em violação à norma legal, dedicando tópico específico para tratar da matéria.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INTERNACIONAL MARITIMA LTDA, LUIZ CARLOS CANTANHEDE FERNANDES e MELINA MARIA DA GRACA SERENO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
Ao início das razões do aludido recurso de Agravo, a parte recorrente de logo destacou que o seu Recurso Especial tinha fundamento no art. 105, III, "a" da CF, portanto, fundado não em divergência jurisprudencial, mas sim em violação à norma legal, dedicando tópico específico para tratar da matéria. Desse modo, restou claro o descabimento da aplicação da Súmula nº 83 do STJ no caso em tela.
Ato contínuo, o Embargante, em sua peça de Agravo, explanou que, quanto à sustentada violação do art. 1.015, inciso VII, do CPC, a discussão recursal tratava-se do enquadramento do adequado inciso do dispositivo legal para o cabimento do original Agravo de Instrumento.
Naquela oportunidade, detalhou que, em que pese o Juízo a quo tivesse entendido que o recurso de agravo teria se baseado no inciso V do art. 1.015 do CPC, que admite a interposição do Agravo de Instrumento, em face de decisão que trata sobre "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação", em verdade, o aludido Agravo de Instrumento foi fundado no inciso VII daquele dispositivo legal, que trata de hipótese de "exclusão de litisconsorte", como é o caso dos autos.
..
Subsidiariamente, ainda que aquela Corte estadual não tivesse reconhecido o cabimento do referido Agravo de Instrumento, face à hipótese expressamente prevista no art. 1.015, VII do CPC, o recorrente adunou, em seu Agravo em Recurso Especial, o reconhecimento da taxatividade mitigada prenunciada pelo STJ, considerando o elemento urgência, nítido no caso em tela, pela impossibilidade do julgamento da questão, após a futura prolação de sentença, não há que se falar, portanto, em aplicação da Súmula 83 do STJ.
Deste modo, na peça de Agravo em REsp, consta expressamente que a discussão recursal daquele Agravo tratava-se de matéria de direito, qual seja, o referido enquadramento legal, não demandando, portanto, o revolvimento da matéria fático- probatória já produzida perante o Juízo de origem, sendo incabível, portanto, a aplicação da Súmula 07 do STJ.
..
No que se refere ao capítulo da decisão agravada que tratou sobre a dita não violação do art. 99, § 3º, do CPC, o
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.