ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2964202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 263-264, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial que buscava a reforma de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ROL TAXATIVO ART. 1.015. URGÊNCIA / INUTILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. DISTINGUISHING. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. In casu, insurgem-se os recorrentes contra decisão interlocutória que, reconhecendo a ilegitimidade passiva em relação a dois dos acionados, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 3% sobre o valor da causa, suspendendo, no entanto, a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
2. Em breve síntese, sustentam os agravantes que ao deferir a gratuidade da justiça o juízo a quo se lastreou em premissa equivocada, bem assim que o percentual fixado a título de honorários advocatícios não observou o disposto no art. 85, §§2º e 6º do CPC.
3. Na situação em apreço, o pronunciamento judicial recorrido não se enquadra em qualquer dos incisos do art. 1.015.
4. No que toca à gratuidade de justiça, o decisum que defere ou mantém o benefício não desafia agravo de instrumento, tendo em vista que, em razão da ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou" (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.289.491/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Assim, não há que se falar em omissão a respeito de questão não suscitada e nem impugnada pela parte e sobre a qual há pronunciamento jurisdicional.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.