DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIRO CAVALCANTI ROCHA em adversidade à decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2964190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIRO CAVALCANTI ROCHA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que negou provimento ao recurso em sentido estrito.
- 618-646), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 315, § 2º, incisos III e IV;
- 413, § 1º do Código de Processo Penal, e art.
- 121, caput, do Código Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido manteve pronúncia sem fundamentação idônea, omitindo-se na apreciação das teses defensivas, de modo a usurpar a competência do Tribunal do Júri ao emitir juízo de valor sobre a prova, além de admitir qualificadora impertinente (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Na hipótese, como se pode observar, o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito, entendeu que, "muito embora o recorrente tenha negado a autoria do disparo da arma de fogo contra a vítima, por ocasião de seus interrogatórios em Juízo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 287, 5555, 9638, 10867, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAIRO CAVALCANTI ROCHA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que negou provimento ao recurso em sentido estrito.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 618-646), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 315, § 2º, incisos III e IV; 381, III; 413, § 1º do Código de Processo Penal, e art. 121, caput, do Código Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido manteve pronúncia sem fundamentação idônea, omitindo-se na apreciação das teses defensivas, de modo a usurpar a competência do Tribunal do Júri ao emitir juízo de valor sobre a prova, além de admitir qualificadora impertinente (e-STJ, fl. 697-698).
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O agravante foi pronunciado como incurso no 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo desprovido o recurso em sentido estrito, em síntese, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 530/533):
Como já mencionado no início do voto, estamos diante de duas versões distintas e inconciliáveis, não só prestadas na fase inquisitorial, mas também em Juízo, sob o crivo do contraditório, sendo certo que uma das versões destoa da realidade fática, apresentando-se inequivocamente falsa.
A primeira versão é baseada nos depoimentos da vítima Edvaldo Ricardo Pimentel (fls. 11/12, 16/19 e 159/161) e da testemunha presencial Milton Malheiro (fls. 35/36), amparada pela denúncia, e afirma que o acusado Jairo Cavalcanti Rocha, portando uma arma de fogo, tentou efetuar um disparo contra a vítima Edvaldo, tendo sido impedido pela testemunha Milton Pinto Malheiro Filho, o qual desviou a pontaria da arma de fogo, que disparou em direção ao teto da loja.
A segunda versão, apresentada pelo acusado Jairo Cavalcanti Rocha ao ser interrogado na esfera policial (fls. 20/22), e diametralmente oposta à primeira versão, dá conta de que a vítima dos presentes autos, Edvaldo Ricardo Pimentel, foi quem estava armada e tentou efetuar um disparo contra o ora recorrente, tendo sido impedido pela testemunha Milton Pinto Malheiro Filho, o qual desviou a pontaria da arma de fogo, que disparou em direção ao teto da loja. Entendo, no entanto, muito embora o recorrente tenha
[trecho intermediário suprimido]
admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
Na hipótese, como se pode observar, o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito, entendeu que, "muito embora o recorrente tenha negado a autoria do disparo da arma de fogo contra a vítima, por ocasião de seus interrogatórios em Juízo (fls. 224/225), existe versão verossímel nos autos de que ele foi o responsável por tal ação, tendo sido impedido pela testemunha Milton Malheiro, que desviou a pontaria da arma, para a direção do teto", razão pela qual manteve a sentença de pronúncia.
Assim, a reversão das premissas fáticas demandaria o exame aprofundado do material fático-probatório, vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.