ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2964163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIANA FARIA SILVA contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. NATUREZA CAMBIAL. CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO. MÁ-FÉ DO ENDOSSATÁRIO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELIANA FARIA SILVA contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - MANUTENÇÃO - CHEQUE - AUTONOMIA - CAUSA DEBENDI - EXCEÇÃO PESSOAL - INOPONIBILIDADE PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ - ARTIGO 25 DA LEI DO CHEQUE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - A legitimidade da parte deve ser analisada observando-se se há pertinência subjetiva das alegações feitas pelo autor na petição inicial em relação ao réu. - Não sendo um dos réus parte da relação jurídica que ensejou a emissão dos cheques, é evidente sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui quaisquer responsabilidades em face do direito pleiteado pela parte autora. - O cheque é uma ordem de pagamento à vista e constitui um título de crédito autônomo e abstrato, que não depende do negócio que deu lugar ao seu nascimento, e o valor no mesmo inserido não necessita de comprovação de liquidez, pois representa quantia certa, não competindo ao credor provar a origem do cheque, pelo contrário, é ônus do devedor trazer provas capazes de desconstituir o título. - Ao emitente, não é facultado opor perante o portador do cheque, que age aparentemente de boa-fé, exceção fundada em relação pessoal com o endossante, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei do Cheque. - Recursos não providos. Sentença mantida.
A agravante alega que o acórdão recorrido é omisso. Argumenta que os cheque objeto da ação monitória perdeu sua natureza cambiariforme, razão pela qual era possível a oponibilidade de exceções pessoais. Sustenta que a Súmula 7/STJ não é aplicável ao caso.
Em sua impugnação, JOÃO PAULO MACHADO
[trecho intermediário suprimido]
em juízo confirme que o contratado não prestou os serviços pactuados, não há nos autos, provas de que o portador dos cheques tinha conhecimento acerca dos fatos.
A teor do art. 373, inciso I, do CPC, cabia a apelante comprovar que o apelado agiu de má-fé, ônus este do qual não se desincumbiu. Assim sendo, são inoponíveis em face do autor/apelado as exceções que a embargante/apelante possuía em face do primitivo portador dos cheques.
Portanto, não tendo sido comprovada nos autos há nos autos causa para invalidar os cheques que são títulos de plena exigibilidade, resta patente a validade dos títulos apresentados.
(..)
Portanto, não sendo comprovado que a parte autora tinha ciência do negócio subjacente, não é possível a oponibilidade de exceções pessoais a ela, terceira de boa-fé.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.