DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO SILVA e IRANI FINI SILVA contra … — AREsp AREsp 2964156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO SILVA e IRANI FINI SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de questões federais, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e vedação ao reexame de provas (fls.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10458, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO SILVA e IRANI FINI SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de questões federais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e vedação ao reexame de provas (fls. 1.250-1.251).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de usucapião extraordinária.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.099-1.100):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - VALOR VENAL - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - POSSE - PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS - AUSENTE OPOSIÇÃO - ANIMUS DOMINI - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA - CONFIRMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Nas ações possessórias/petitórias, em que se discute efetivamente a propriedade do imóvel, o valor da causa se consubstancia no valor do bem que se pretende retomar/usucapir. Havendo prova do preenchimento dos requisitos da usucapião especial, notadamente a posse mansa, pacífica, com animus domini, pelo prazo superior à 10 (dez) anos, demonstrada que a área se trata de sua moradia, a confirmação da sentença de procedência é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de opostos declaração foram rejeitados (fls. 1.152-1.153).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.238 do Código Civil, porquanto não foram observados os requisitos para a usucapião extraordinária, visto que o recorrido atuou como inventariante em 2008, interrompendo a continuidade da posse;
b) 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não sanou as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a atuação do recorrido como inventariante e a interrupção do prazo de usucapião;
c) 139, I, 371, 428, II, 459, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto houve má valoração das provas, ignorando documentos que comprovam a posse dos recorrentes desde 2008 e aplicando multa indevida nos embargos de declaração.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação aos artigos 1.022 do CPC e 1.238 do CC, culminando na improcedência do pedido de usucapião formulado pelos recorridos.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária em que a parte autora pleiteou a aquisição da propriedade de um imóvel rural,
[trecho intermediário suprimido]
de origem em apelação têm o intento de prequestionamento. Assim, não está configurado o caráter protelatório do referido recurso.
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe o seguinte: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (AREsp n. 2.891.511/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 e REsp n. 2.072.667/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 7/4/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.