DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Autopista Planalto Sul S — AREsp AREsp 2964142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Autopista Planalto Sul S.
- A., desafiando decisão da Presidência do STJ, às fls.
- 896/899, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 284/STF (não indicação de dispositivo de lei tido por violado) e da ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Autopista Planalto Sul S. A., desafiando decisão da Presidência do STJ, às fls. 896/899, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (não indicação de dispositivo de lei tido por violado) e da ausência de prequestionamento.
A parte agravante sustenta que " n ão há que se falar na dificuldade de compreender exatamente a controvérsia, pois as razões apontam e transcrevem o dispositivo violado e, inclusive, transcrevem também a parte do acórdão em que há a violação apontada, apontando expressamente a confusão legal que o acórdão recorrido faz" (fl. 910).
Aduz, ainda, que, "além de enfrentar expressamente os dispositivos de lei federal apontados como violados, manifestou expressamente acerca da tese jurídica apontada e O PRÓPRIO ACÓRDÃO TROUXE A QUESTÃO POSTULADA SOB O VIÉS PRETENDIDO" (fl. 911).
Questiona, por fim, o elevado e desproporcional percentual de majoração de honorários recursais.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 921/926.
Pois bem.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 896/899), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por Autopista Planalto Sul S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 835):
ADMINISTRATIVO. ORDINÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. HIGIDEZ.
1. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. Prescrição não verificada.
2. Previsto no Programa de Exploração da Rodovia - PER referente ao Contrato de Concessão limite máximo de desnível entre a pista de rolamento e o acostamento, o descumprimento incide na infração prevista no art. 6º, V, da Resolução ANTT 2.665/2008, com redação repetida na subsequente Resolução ANTT nº 4.071/2013.
3. Prevista a multa em valor específico na legislação de regência, e ainda providenciada subsequente análise da dosimetria com redução do valor, hígida a multa aplicada.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para sanar omissão apontada (fls.
[trecho intermediário suprimido]
do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
3. No caso vertente, o Tribunal de origem assentou que não existem elementos nos autos que demonstrem que o procedimento administrativo fiscal teria ficado parado por período maior que três anos. A revisão das premissas adotadas na origem demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.444/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 896/899, tornando-a sem efeito. Em novo exame, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.