DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO AMAZONAS à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2964093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO AMAZONAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- TESE NÀO SUSCITADA NA ORIGEM EM MOMENTO OPORTUNO.
- É DEFESO CONHECER DO RECURSO QUE TRATA DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM, QUANDO A PARTE FORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR E SE QUEDOU INERTE, CONFIGURANDO-SE PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL, O QUE OBSTA A MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO;
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10297
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO AMAZONAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. IRRESIGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÀO SUSCITADA NA ORIGEM EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÃO APRESENTADA NESTA VIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É DEFESO CONHECER DO RECURSO QUE TRATA DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM, QUANDO A PARTE FORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR E SE QUEDOU INERTE, CONFIGURANDO-SE PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL, O QUE OBSTA A MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO; 2. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC (fl. 158).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, no que concerne à inocorrência de preclusão pro judicato na espécie, porquanto a aplicação de taxa de juros se trata de matéria de ordem pública, sendo vedada a prática de anatocismo sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa. Argumenta:
Conforme já mencionado, a controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão proferida em sede de processo de cumprimento de sentença movido pelo Espólio de Antônio Carreira Madeira contra o Ente Público no qual o juízo homologou cálculos com incidência de anatocismo, matéria de ordem pública, a qual não foi reconhecida pelo Juízo a quo.
Ora, o Ente Público reiterou, à exaustão, que estava comparecendo aos autos para debater matéria de ordem pública, a qual, por natureza e por definição, não se submete à preclusão, pois é consabido que "não há preclusão pro judicato quanto às questões de ordem pública" (STJ, 3 a T., REsp 1.654.062/SC, Rei. Min. Nancy Andrighi, ac. 24.04.2018, DJe 30.04.2018). As questões de ordem pública são tuteláveis inclusive pelo próprio Juízo, no dever que também lhe incumbe de velar pela aplicação escorreita do ordenamento jurídico e impedir, e.g., o enriquecimento ilícito dos exequentes.
Conforme já demonstrado no agravo de instrumento e nos embargos de declaração, reforça-se que não há duvidas de que a taxa de juros aplicável traduz matéria de ordem pública, nos termos de torrencial jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente"; (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.