DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICODO ESTADO DE SÃO PAUL… — AREsp AREsp 2964092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICODO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente a ação de improbidade administrativa n.
- Interposto recurso de apelação, a Corte estadual negou provimento ao apelo do réu (fls.
- 1.174): IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Cancelamento irregular de autos de infração - Utilização das senhas pessoais dos apelantes, para promover, durante o período de 2003 a 2010, o cancelamento de autos de infração e consequentes multas de trânsito, além do desbloqueio de veículos irregularmente - Evidente a prática de ato de improbidade administrativa - Configuração do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICODO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente a ação de improbidade administrativa n. 1013996-89.2015.8.26.0562, nos termos do artigo 10, caput, da LIA, a fim de impor ao demandado as sanções de: a) ressarcimento o integral do dano ao erário no valor de R$ 5.275.844,16 (cinco milhões, duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), atualizado e acrescido de juros moratórios; e b) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos (fls. 1.063-1.067).
Interposto recurso de apelação, a Corte estadual negou provimento ao apelo do réu (fls. 1.173-1.182). O aresto foi assim sintetizado (fl. 1.174):
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Cancelamento irregular de autos de infração - Utilização das senhas pessoais dos apelantes, para promover, durante o período de 2003 a 2010, o cancelamento de autos de infração e consequentes multas de trânsito, além do desbloqueio de veículos irregularmente - Evidente a prática de ato de improbidade administrativa - Configuração do art. 10 da Lei 8.429/92 - Dispositivo que abrange condutas comissivas ou omissivas, dolosas ou culposas, que tenham causado prejuízo ao erário - Dano ao erário que restou bem demonstrado nos autos - Matéria prequestionada - Sentença mantida - Preliminar afastada e recursos desprovidos.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos a fim de determinar novo julgamento da apelação, para fins de sustentação oral (fls. 1.197-1.199).
Após novel assentada e mesmo deslinde do apelo, outros embargos declaratórios foram opostos. O Tribunal Bandeirante rejeitou o segundo recurso integrativo (fls. 1.315-1.318).
Interposto recurso especial e alçados os autos ao Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.802.757/SP), a Segunda Turma desta Corte não conheceu da insurgência, consoante o voto do relator, Ministro Herman Benjamin (fls. 1.452-1.453). Eis a ementa do julgado (fls. 1.452-1.453):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA PREVISTA NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DANO E ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
[trecho intermediário suprimido]
e objeto da demanda com a determinação para se converter o feito, o que enseja o refazimento de atos processuais já praticados, em atenção aos brocardos do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (REsp n. 2.139.458/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.