DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO DE ABREU contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO … — AREsp AREsp 2964023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO DE ABREU contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial (fls.
- Em primeira instância, foi condenado a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e a 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime do art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa (fls.
- 244-256), no qual se alegou contrariedade aos arts.
Resultado indicado
Na ausência ou deficiência quanto a algum deles, o agravo como um todo não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TIAGO DE ABREU contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial (fls. 276-278).
Em primeira instância, foi condenado a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e a 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (fls. 174-179).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa (fls. 226-236).
Interposto recurso especial (fls. 244-256), no qual se alegou contrariedade aos arts. 155, § 4º, II, e 171, caput, do Código Penal e 63 e 64, inciso I, do Código Penal, além dos §§ 2º e 1º dos artigos 155 e 171 do Código Penal, não foi admitido, com base nas Súmulas nº 283, 282, 356, STF, e nº 7, STJ (fls. 276-278).
Em agravo, alegou que não pretende reexaminar provas, mas revalorá-las; que veiculou fundamentação adequada acerca de todos os artigos de lei ditos violados; que a apelação cuidou da figura privilegiada e, se o acórdão dela não tratou, é inválido, de forma que a matéria foi prequestionada (fls. 283-290).
Contraminuta nas fls. 296-297.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 323-326).
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissão levantou os seguintes óbices: i) Súmula nº 283, STF; ii) Súmulas nº 282 e 356, STF; iii) Súmula nº 7, STJ.
O agravo não tratou especificamente da Súmula nº 283, STF. Em verdade, confundiu-a com a de nº 284, STF, e, por isso, atacou a decisão de inadmissão como se ela tivesse invocado referido verbete.
De fato, a inadmissão se deu porque "não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto (cf. fls. 230 e 232/236)", nos moldes da Súmula nº 283, STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (fls. 276/278).
O agravo, por sua vez, argumentou que (fls. 283-290):
"Ora, "deficiência da fundamentação" deve ser interpretada como impossibilidade de compreensão da controvérsia e do pedido, em cotejo com a fundamentação do decisum recorrido, isso com base na argumentação meritória do recurso apresentado (em analogia às Súmulas n. 284 e 287 do STF)".
De outro lado, embora, objetivamente, o agravo tenha feito referência à Súmula nº 7, STJ, não a impugnou em substância.
Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica.
A esse respeito:
"A impugnação ao óbice da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
que a decisão de inadmissão de recurso especial possui dispositivo único e não pode ser cindida em capítulos autônomos, o que reclama ataque efetivo, concreto e pormenorizado a cada um dos fundamentos invocados. Na ausência ou deficiência quanto a algum deles, o agravo como um todo não pode ser conhecido.
A esse respeito: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.675.400/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.