DECISÃO T rata-se de agravo interposto pela LCG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S.A., contra decisão do TRIB… — AREsp AREsp 2963984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de agravo interposto pela LCG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S.A., contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade, por necessidade de dilação probatória para apurar a alegação de ilegitimidade passiva.
- Incidente de desconsideração da pessoa jurídica.
- Não logrou a Excipiente apresentar prova capaz de confirmar, de plano, sua alegada ilegitimidade passiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8939, 7710, 6017, 13237, 10655, 4939, 10398, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de agravo interposto pela LCG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S.A., contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 91):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Estado do Rio de Janeiro. Multa aplicada pelo PROCON. Decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade, por necessidade de dilação probatória para apurar a alegação de ilegitimidade passiva. Incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Desnecessidade. Confusão Patrimonial. Grupo econômico. Manutenção da decisão agravada. Não logrou a Excipiente apresentar prova capaz de confirmar, de plano, sua alegada ilegitimidade passiva. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embargos de declaração desprovidos (e-STJ fls. 133/138).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1.209 do STJ, e apontou violação dos seguintes dispositivos legais:
a) art. 485, IV, §3º, do CPC, sustentando que a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública, como ilegitimidade passiva e violação ao devido processo legal, de modo que a decisão recorrida equivocou-se ao exigir dilação probatória, pois a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é questão processual que prescinde de provas;
b) art. 50, caput e §§ 2º e 4 º, do Código Civil; arts. 133 e 134 do CPC; e art. 124, I, do CTN, aduzindo que o redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica integrante de grupo econômico da devedora originária exige comprovação de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, sendo imprescindível a instauração do IDPJ, cuja ausência viola o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento consolidado pelo STJ, e que a solidariedade tributária requer comprovação de interesse comum, não bastando a mera existência de grupo econômico; e
c) arts. 502, 926 e 927, III, do CPC, afirmando que houve ofensa à coisa julgada, uma vez que decisões anteriores do TJRJ e do STJ, envolvendo a mesma parte, já haviam reconhecido a necessidade do IDPJ para inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal, com trânsito em julgado, de modo que a decisão recorrida desconsiderou tais julgados e violou a segurança jurídica.
Depois de apresenta das as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidente o óbice da Súmula 7 do STJ, fundamentação com a qual não
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016; e REsp n. 1.533.443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.