DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2963949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental ante a incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
- O agravante sustenta negativa de vigência ao art.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 504-505):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
2. O agravante sustenta negativa de vigência ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal, pleiteando a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio, além do redimensionamento da pena por entender desproporcional a exasperação por maus antecedentes.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida.
6. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e a aplicação da Súmula 83/STJ, por considerar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.
7. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos de mérito já deduzidos no recurso especial, sem enfrentar pontualmente os óbices processuais apontados.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu no caso concreto.
9. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos não supre a exigência de impugnação específica, sendo necessário demonstrar, com base em precedentes atuais, por que as Súmulas 7 e 83/STJ não incidiriam no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 526-527).
A parte recorrente alega que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.