ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2963947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
- HONORÁRIOS CONTRATUAIS IMPOSTOS AO LOCATÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CONTRATO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS IMPOSTOS AO LOCATÁRIO. COBRANÇA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. Tratando-se de contrato de locação de espaço em shopping center, é válida a cláusula contratual que transfere ao locatário a obrigação de custear os honorários contratuais pagos pelo locador para a cobrança judicial do débito locatício.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARDIM DAS AMÉRICAS ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL S.A. (JARDIM DAS AMÉRICAS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
EMENTA- PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA INDEVIDA. VERBA DE NATUREZA SUCUMBENCIAL. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A míngua da efetiva demonstração de atuação extrajudicial pelo profissional tendente a obter o cumprimento da obrigação inadimplida, na execução por título extrajudicial fundada em contrato de locação, é inadmissível a inclusão de honorários advocatícios fixados no instrumento contratual firmado entre a locadora e o advogado contratado, por não se tratar de obrigação inerente à esfera da locatária, sendo competência do juiz condutor do feito a fixação de honorários de sucumbência (art. 85 e 827/CPC). 2. Agravo de instrumento à que se nega provimento (e-STJ, fl. 40).
Opostos embargos de declaração por JARDIM DAS AMÉRICAS, foram acolhidos parcialmente,
[trecho intermediário suprimido]
vontade e o princípio pacta sunt servanda.
6. Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário.
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.644.890/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 - sem destaque no original)
Assim, o acórdão recorrido merece reforma.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de reconhecer a validade da cláusula que impôs ao locatário a obrigação de custear os honorários contratuais pagos para a proposição de cobrança judicial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.