ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2963899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.I NVENTÁRIO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.I NVENTÁRIO. DECISÃO PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
2 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA PELISER DEMARTINI-INVENTARIANTE (MARIA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) foram impugnados todos os fundamentos da decisão de origem; (2) demonstrou-se a relevância da matéria federal debatida; (3) a função desta Corte é uniformizar a interpretação da legislação federal, devendo ser observado o decidido no Tema nº 988 desta Corte; (4) deve ser privilegiado o princípio da primazia da decisão de mérito; (5) o princípio da dialeticidade deve ser interpretado de forma teleológica. Reitera os termos do recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.I NVENTÁRIO. DECISÃO PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
2 . Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece provimento, pois não apresenta nem um argumento sequer capaz de alcançar a reforma almejada.
Conforme se vê
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 182 do STJ.
5. O art. 932, III e IV, do CPC, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada da Corte, conforme reiteradamente afirmado em precedentes do STJ.
6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo suprida por alegações genéricas relativas ao mérito da controvérsia, conforme reiterado em julgados recentes desta Corte.
V. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.780.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.