DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO COUTINHO contra a decisão que não conhe… — AREsp AREsp 2963857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO COUTINHO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por corréu (fls.
- Alega o embargante omissão quanto à análise de seu próprio agravo em recurso especial, protocolizado às fls.
- Sustenta, ainda, que a decisão embargada teria se limitado a apreciar o recurso interposto pelo corréu Hércules, deixando de analisar o agravo em recurso especial por ele interposto, o que configuraria evidente omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios (fls.
- Compulsando os autos, verifico que, após a oposição dos presentes embargos de declaração, foi proferida decisão específica apreciando o mérito do agravo em recurso especial interposto pelo embargante, o que torna prejudicada a presente insurgência, haja vista que não subsiste qualquer omissão a ser sanada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3598
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO COUTINHO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por corréu (fls. 2-944-2.946).
Alega o embargante omissão quanto à análise de seu próprio agravo em recurso especial, protocolizado às fls. 2.878-2.885. Sustenta, ainda, que a decisão embargada teria se limitado a apreciar o recurso interposto pelo corréu Hércules, deixando de analisar o agravo em recurso especial por ele interposto, o que configuraria evidente omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios (fls. 2950-2954).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, após a oposição dos presentes embargos de declaração, foi proferida decisão específica apreciando o mérito do agravo em recurso especial interposto pelo embargante, o que torna prejudicada a presente insurgência, haja vista que não subsiste qualquer omissão a ser sanada.
Ante o exposto, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.