DECISÃO Trata-se de agravo manejado por BRUNA FELIX DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2963832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por BRUNA FELIX DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 29, §1º do Código Penal;
- 386, incisos IV, V e VII do Código de Processo Penal; e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por BRUNA FELIX DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 29, §1º do Código Penal; 386, incisos IV, V e VII do Código de Processo Penal; e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Pleiteou a absolvição em relação ao art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento nos incisos IV, V e VII do art. 386 do CPP (fls. 6237/6263); a absolvição em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo (fls. 6263/6268); e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, parágrafo 1º, do CPB (fls. 6268/6273).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 6666/6667), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 6815/6821).
A agravante alega que a decisão de negativa de seguimento do recurso especial, com invocação da Súmula 07 do STJ, não se sustenta, pois não busca reexame da prova, mas sim a valoração das provas sedimentadas.
Argumenta que não existem elementos suficientes ou o animus associativo que demonstrem a participação da Agravante nos crimes imputados a ela (e-STJ, fls. 6816/6820).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se (e-STJ, fls. 7084-7092).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de questões fático-probatórias em mais de um ponto.
Por outro lado, a defesa não refutou - em sede de agravo em recurso especial, adequadamente os referidos óbices .
A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 /STJ.
Eis a ementa do aresto paradigma:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que
[trecho intermediário suprimido]
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu. 5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 6. Constatada a justa causa para a busca veicular, não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo únic o, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.