DECISÃO Trata-se de agravo manejado por FLÁVIO FERREIRA DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2963832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por FLÁVIO FERREIRA DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 33, caput, 35, caput, e 40, inciso V, todos da Lei 11.343/06, e 386, incisos II, IV e VII, do Código de Processo Penal.
- Pleiteou a absolvição do recorrente pela conduta imputada no "Fato II" (OP 298/2021 - 11ª DP), eis que ausentes requisitos mínimos de prova de sua autoria, já que a acusação é fundada, tão somente, em laudo pericial que encontrou uma digital de FLÁVIO no veículo utilizado, fato que foi esclarecido pelo recorrente no interrogatório, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por FLÁVIO FERREIRA DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 33, caput, 35, caput, e 40, inciso V, todos da Lei 11.343/06, e 386, incisos II, IV e VII, do Código de Processo Penal.
Pleiteou a absolvição do recorrente pela conduta imputada no "Fato II" (OP 298/2021 - 11ª DP), eis que ausentes requisitos mínimos de prova de sua autoria, já que a acusação é fundada, tão somente, em laudo pericial que encontrou uma digital de FLÁVIO no veículo utilizado, fato que foi esclarecido pelo recorrente no interrogatório, na forma do art. 386, VII, do CPP (fls. 6308/6317). A absolvição do recorrente pela conduta imputada no "Fato I" (OP 1.185/2022 - 11ª DP), eis que falhou o Ministério Público na demonstração de vínculo estável e permanente e a sentença de piso em reconhecê-lo, de modo que o brocardo do in dubio pro reo, uma vez mais, deve ser invocado, para que FLÁVIO seja absolvido na forma do art. 386, III, do CPP (fls. 6319/6325). Quanto ao "Fato III", requer seja operada a diminuição da reprimenda no grau máximo de 2/3, considerando a confissão espontânea de FLÁVIO (fls. 6318/6319).
O recurso especial foi inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 6680/6682).
O agravante alega que o recurso especial não requer reanálise de provas, mas apenas a reinterpretação das provas já construídas, a fim de aprimorar a aplicação da Lei federal.
Argumenta que a decisão de inadmissão do recurso especial foi equivocada, pois não se trata de reexame de prova, mas de revaloração das provas já carreadas nos autos (e-STJ, fls. 6895/6932).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se (e-STJ, fls. 7084-7092).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal inadmitiu o recurso especial com base na necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que faz incidir a vedação da Súmula 7/STJ e incidência da Súmula 284 do STF.
Por outro lado, a defesa não refutou - em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, a incidência da Súmula 284 do STF.
A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 /STJ.
Eis a ementa do aresto paradigma:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º,
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo únic o, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.