DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADEMAR A M BARCELOS & CIA LTDA., NEIVA PORTELA BARCELOS, ADE… — AREsp AREsp 2963785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADEMAR A M BARCELOS & CIA LTDA., NEIVA PORTELA BARCELOS, ADEMAR ANTONIO MACHADO BARCELOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (Grifei) (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ADEMAR A M BARCELOS & CIA LTDA., NEIVA PORTELA BARCELOS, ADEMAR ANTONIO MACHADO BARCELOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 212):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA.
1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NO CASO DOS AUTOS, AS RAZÕES DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONFRONTAM SUFICIENTEMENTE A SENTENÇA, PREENCHENDO OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO HAVENDO FALAR EM INÉPCIA.
2. PRELIMINAR RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM COMO DESTINATÁRIO DA PRODUÇÃO DA PROVA, QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE ANALISAR EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. HIPÓTESE NA QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA.
3. ALEGAÇÕES DE EXCESSO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO LIMINAR. NOS TERMOS DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC, EM NOME DA CELERIDADE PROCESSUAL, INCUMBE AO EMBARGANTE, QUANDO ALEGAR QUE O AUTOR PLEITEIA QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA, DECLARAR DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR OU NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE EMBARGANTE NÃO APRESENTOU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAL E RECURSAL AFASTADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 235-239).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 321, 702, §§ 1ºe 3º, 1.022, II, do CPC, 6º, V e VIII, 47, 51, IV e 54, do CDC.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 262-271).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 275-278), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada
[trecho intermediário suprimido]
nos autos pela apresentação, pela autora da monitória, dos necessários extratos, nos quais se identificam todas as condições das operações, como valores, prazos, taxas de juros, encargos", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 2.933.889/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Dje de 2/10/2025.)
Dess arte, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.