DECISÃO Examina-se agravo interposto por BATTISTIN & BATTISTIN LTDA, contra decisão que negou seguimen… — AREsp AREsp 2963775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por BATTISTIN & BATTISTIN LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/5/2025 Concluso ao gabinete em: 7/7/2025 Ação: de cobrança ajuizada por REGIS DE LIMA LORENZONI, em face da agravante, fundada em contrato de prestação de serviços contábeis firmado entre as partes.
- Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial, em razão da irregularidade no preparo recursal.
- 1.792.690/RJ, Quarta Turma, DJe 01/07/2019 e AgInt no AREsp 962.108/RJ, Terceira Turma, DJe de 20/10/2017.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por BATTISTIN & BATTISTIN LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/5/2025
Concluso ao gabinete em: 7/7/2025
Ação: de cobrança ajuizada por REGIS DE LIMA LORENZONI, em face da agravante, fundada em contrato de prestação de serviços contábeis firmado entre as partes.
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial, em razão da irregularidade no preparo recursal.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Consoante explicitado na decisão agravada, mesmo após ter sido regularmente intimada para regularizar o preparo, a parte agravante deixou de sanar o vício processual, tendo em vista que "deixou de acostar o comprovante com autenticação bancária do primeiro pagamento, conforme decisão do evento 22."
Assim sendo, conforme jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.792.690/RJ, Quarta Turma, DJe 01/07/2019 e AgInt no AREsp 962.108/RJ, Terceira Turma, DJe de 20/10/2017.
Desta feita, o TJ/RS, ao decidir que é deserto o recurso especial interposto pela parte agravante, tendo em vista que este não comprovou o recolhimento do preparo, alinhou-se ao disposto na Súmula 187/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente, em R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
2. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte, não houve a comprovação do devido recolhimento do preparo. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.