DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2963751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 52, confere às pessoas jurídicas, a proteção aos direitos da personalidade.
- Proteção que se encontra delineada, ainda, na Súmula 227 do STJ.
Resultado indicado
Ao final, requer o provimento do recurso para "que seja conhecido e, ao final, também provido o recurso especial de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 437-444).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 232):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO DREITO DE IMAGEM.
1. O Código Civil, em seu art. 52, confere às pessoas jurídicas, a proteção aos direitos da personalidade. Proteção que se encontra delineada, ainda, na Súmula 227 do STJ.
2. Conquanto possam sofrer dano moral, o dano relativo às pessoas jurídicas, porque não podem sofrer abalo moral de natureza íntima, é objetivo, traduzido em lesão a um bem jurídico imaterial, como seu bom nome, sua imagem e conceito perante a opinião pública ou seu setor de atividades, sem que isso reflita diretamente em seu patrimônio.
3. Proteção à imagem que se encontra assegurada na Constituição Federal (art. 5º, inciso X) e no Código Civil (art. 20).
4. Reforma da sentença para reconhecer a violação da honra objetiva traduzida em uso de imagem em situação que viola a reputação perante o setor em que atua a parte ofendida.
5. Procedência do pedido com a condenação ao pagamento de ressarcimento de dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ônus sucumbenciais.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 269-274).
Nas razões do recurso especial (fls. 276-293), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, 186 e 927 do CC.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o colegiado estadual "não analisou a ausência de comprovação fática do suposto dano causado à imagem da Gofit, partindo da premissa de que "o dever de indenizar está fundamentado no uso irregular da imagem da parte autora"" (fl. 470) e que "nem sequer mencionou - o direito fundamental do ora agravante de livre manifestação do pensamento, consagrado nos arts. 5º, IV, e 220, ambos da Constituição Federal" (fl. 470).
Assevera que, "ao contrário do que alegou a Gofit (para quem "a pessoa jurídica sofre dano moral, in re ipsa") e reconheceu o Tribunal local, esse egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à necessidade de comprovação fática desse dano, uma vez que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível" (fl. 479).
Ao final, requer o provimento do recurso para "que seja conhecido e, ao final, também provido o recurso especial de fls. 277/294, nos termos da fundamentação acima desenvolvida" (fl. 481).
No agravo (fls. 459-481), afirma a
[trecho intermediário suprimido]
honra e seu bom nome perante o setor em que atua, há dano moral indenizável.
Atingida a honra objetiva da apelante, é de se reformar a sentença para condenar a parte ré, ora apelada, ao ressarcimento do dano moral sofrido.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à comprovação dos danos morais , nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.