DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA — AREsp AREsp 2963748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls.
- Decisão que rejeitou o oferecimento de direitos creditórios como garantia da Execução Fiscal.
- Preliminar de nulidade, por ausência de fundamentação, que se rejeita, uma vez que o Magistrado a quo expôs, de forma cristalina, a razão pela qual não faz jus a devedora ao acolhimento de seu pleito.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 82/83):
Agravo de Instrumento. Decisão que rejeitou o oferecimento de direitos creditórios como garantia da Execução Fiscal. Inconformismo da executada. Preliminar de nulidade, por ausência de fundamentação, que se rejeita, uma vez que o Magistrado a quo expôs, de forma cristalina, a razão pela qual não faz jus a devedora ao acolhimento de seu pleito. In casu, a pretensão da recorrente tem como fundamento a Lei Estadual n.º 9.532, de 29 de dezembro de 2021, que permite a realização de ofertas, pelos credores, de créditos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros ou por decisão judicial transitada em julgado, para quitação débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa. Ocorre que o citado diploma legal deixa claro que se trata de uma possibilidade, o que implica dizer que não há obrigatoriedade de aceitação pela Fazenda. Ademais, há certos requisitos ali previstos que não foram preenchidos na hipótese sob exame, como a certeza e liquidez do crédito, além da publicação em Diário Oficial de edital convocando os credores, em que se especifiquem as condições e os abatimentos. Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.090.898/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 120), pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de bem ofertado à penhora, quando não observada a ordem prevista no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais. Manutenção do ato judicial combatido. Recurso a que se nega provimento, restando prejudicado o agravo interno.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 134/138).
No recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, alegando vício de omissão quanto aos seguintes pontos: (i) quanto a necessidade de aplicação da Lei Estadual nº 9.532/2021 ao caso, já que referida lei garante as empresas a possibilidade de quitação de seus débitos tributários com precatórios, medida, por certo, menos onerosa ao contribuinte e que por força de lei, não está sujeita a simples recusa do Estado do Rio de Janeiro; (ii) que foi demonstrado o "cumprimento dos requisitos da Lei", sendo que no tocante a liquidez do crédito ofertado, o v. Acórdão permaneceu
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 843.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016).
No caso, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto o órgão julgador manifestou-se de forma expressa e clara, adotando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia suscitada. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. GARANTIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.