DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2963696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por REBECA BASTOS DE OLIVEIRA DE SOUZA E TIAGO LOURENÇO DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 99, § 2º do CPC ausência de qualquer documento juntado pelos agravantes e ausência de determinação para a necessária prova da situação de necessidade decisão anulada - recurso não provido na parte conhecida, anulando-se a decisão no que se refere ao indeferimento da gratuidade, tendo em vista o descumprimento do art.
- 85-92), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
99, § 2º do CPC ausência de qualquer documento juntado pelos agravantes e ausência de determinação para a necessária prova da situação de necessidade decisão anulada - recurso não provido na parte conhecida, anulando-se a decisão no que se refere ao indeferimento da gratuidade, tendo em vista o descumprimento do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por REBECA BASTOS DE OLIVEIRA DE SOUZA E TIAGO LOURENÇO DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 61):
AGRAVO DE INSTRUMENTO embargos à execução devedora principal em recuperação judicial e coobrigados que também integram o polo passivo da ação de execução suspensão da ação deferida apenas em relação à pessoa jurídica - alegação de que a suspensão abrange a todos STJ que já consolidou o entendimento em sede de precedente repetitivo e que culminou com a Súmula 581 no sentido de que a suspensão não abrange os coobrigados, podendo a ação individual seguir normalmente - justiça gratuita - indeferimento em 1º Grau impossibilidade error in procedendo - descumprimento do art. 99, § 2º do CPC ausência de qualquer documento juntado pelos agravantes e ausência de determinação para a necessária prova da situação de necessidade decisão anulada - recurso não provido na parte conhecida, anulando-se a decisão no que se refere ao indeferimento da gratuidade, tendo em vista o descumprimento do art. 99, § 2º do CPC, com determinação.
Opostos embargos declaratórios (fls. 85-92), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 94-101.
Nas razões de recurso especial (fls. 73-84), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, 47, 49, 59, 62 e 172 da Lei nº 11.101/05.
Sustenta, em síntese, o crédito executado estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal Eyejoy, e que, com a homologação do plano de recuperação judicial, o crédito pretendido restará novado, extinguindo-se a dívida anterior.
Contrarrazões apresentadas às fls. 105-110.
Em juízo de admissibilidade (fls. 118-119), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 122-132).
Contraminuta às fls. 135-138.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 6º, 47, 49, 59, 62 e 172 da Lei nº 11.101/05, ao argumento de que, diante da recuperação judicial pela qual passa a devedora principal Eyejoy, deve ser suspensa a execução.
No particular, o Tribunal de origem consignou que (fl. 68):
A cédula que embasa a execução é a de nº 15.883.606, tendo como devedora principal Eyejoy Soluções Interativas Ltda. EPP e como avalistas os embargantes Tiago e Rebeca.
A própria decisão recorrida indica que a ação de execução foi suspensa em relação à pessoa
[trecho intermediário suprimido]
ao Tema 885/STJ. (REsp n. 1.970.131/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
O entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções, tampouco enseja a suspensão ou extinção da ação de execução proposta contra os coobrigados não merece reparos.
Portanto, estando o entendimento adotado pela instância de origem em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.