ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2963653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica de fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- Súmulas 182/STJ, 284/STF, 282/STF, 356/STF e 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 182/STJ, 284/STF, 282/STF, 356/STF e 7/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade na origem baseou-se em múltiplos fundamentos: deficiência na indicação dos dispositivos de lei federal violados (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento das teses recursais (Súmulas 282 e 356/STF) e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. O agravante alegou ter impugnado todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, sustentando que não haveria deficiência de fundamentação, que o prequestionamento estaria configurado e que a matéria não demandaria reexame de provas.
4. O Ministério Público do Estado do Paraná e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e eficaz todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 701.404/SC).
7. O agravante não apresentou impugnação específica e substancial aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e formais, o que não atende ao requisito da Súmula 182/STJ.
8. Para afastar os óbices apontados, o agravante deveria ter demonstrado, de forma concreta e detalhada, o desacerto da decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu.
9. A subsistência de um único fundamento não impugnado de forma adequada é suficiente para manter a decisão de inadmissibilidade e, por consequência, o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
10.
[trecho intermediário suprimido]
basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016, grifei).
A decisão agravada da Presidência, ao analisar o Agravo em Recurso Especial, concluiu que o recorrente falhou em apresentar essa impugnação específica e eficaz. O presente Agravo Regimental, por sua vez, apenas reitera a discordância com essa conclusão, sem, contudo, demonstrar o seu efetivo desacerto.
A subsistência de um único fundamento não impugnado de forma adequada é suficiente para manter a decisão de inadmissão e, por consequência, o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. No caso, a Presidência concluiu que nenhum dos múltiplos fundamentos foi devidamente rebatido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.