DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIAÇÃO GATUSA TRANSPORTES URBANOS LTDA — AREsp AREsp 2963630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIAÇÃO GATUSA TRANSPORTES URBANOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VIAÇÃO GATUSA TRANSPORTES URBANOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 321-329):
Apelação. Ação de reparação de danos. Acidente. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Apelo da ré. Dinâmica do acidente. Colisão traseira. Não elidida a presunção de culpa do condutor do veículo que trafega atrás. Aplicação dos arts. 28 e 29, II, do CTB. Ausente hipótese de culpa concorrente. Lucros cessantes afastados. Autora que não demonstrou o efetivo prejuízo experimentado com a indisponibilidade do veículo. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 29, II, e 42 do Código de Trânsito Brasileiro, 373, I, do CPC e 186 do Código Civil, sustentando que a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo é relativa, e que, no caso concreto, a colisão ocorreu em razão de freada brusca promovida pela condutora do veículo da recorrida, e que o acórdão recorrido desconsiderou a prova de que a condutora da recorrida agiu de forma imprudente. Além disso, a recorrente alega que a necessidade de se reconhecer a culpa da recorrente.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 345-368).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 369-370), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 382-399).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Quanto à suscitada ofensa aos arts. 29, II, e 42 do Código de Trânsito Brasileiro, 373, I, do CPC e 186 do Código Civil, não merece conhecimento o apelo nobre ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que alterar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil, da culpa exclusiva da parte recorrente e do dever de indenizar, demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE
[trecho intermediário suprimido]
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.537.261/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15 % sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.