DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REG… — AREsp AREsp 2963569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RMS 25.841/DF, reconheceu o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de juízes classistas de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.
- Com efeito, o colendo STF assegurou aos juízes classistas, ativos ou inativos, o direito a PAE desde 1992, sendo que tal verba passou a ser paga a partir de 2000 em virtude da Resolução nº 195/2000 do STF.
- A ANAJUCLA ajuizou ação coletiva objetivando a condenação da União ao pagamento da PAE, no período de 1996 a 2001, a todos os seus associados constantes dos anexos da petição inicial.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10699
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 821):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. ANAJUCLA. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS E INATIVOS. RMS 25.841. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de cumprimento individual de ação coletiva movida contra a União, objetivando executar o título formado nos autos n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, que reconheceu aos representados pela ANAJUCLA o direito a receber as diferenças relativas da parcela autônoma de equivalência (PAE), no período de março de 1996 a março de 2001, condenando a União ao pagamento de tais valores aos juízes classistas constantes no rol apresentado na petição inicial.
Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RMS 25.841/DF, reconheceu o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de juízes classistas de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Com efeito, o colendo STF assegurou aos juízes classistas, ativos ou inativos, o direito a PAE desde 1992, sendo que tal verba passou a ser paga a partir de 2000 em virtude da Resolução nº 195/2000 do STF.
A ANAJUCLA ajuizou ação coletiva objetivando a condenação da União ao pagamento da PAE, no período de 1996 a 2001, a todos os seus associados constantes dos anexos da petição inicial. A presente ação foi julgada procedente, com o reconhecimento do direito aos juízes classistas, sem distinção entre ativos e inativos.
Considerando que o cumprimento de sentença tem por objetivo a execução do título judicial formado por ocasião do julgamento da ação civil pública n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, que assegurou o direito, retroativo ao período de março/1996 a março/2001, à percepção das diferenças de PAE para os juízes classistas ativos e inativos, indevida a discussão sobre a limitação do título apenas aos inativos.
Agravo de instrumento não provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.098/1.109).
No especial obstaculizado, a União aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 502, 503, 504, 506, 507 e 535, II, do CPC, por ofensa aos limites da coisa julgada. Questiona, em síntese, a legitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que o título
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.180.899/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/4/2018).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.