DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão… — AREsp AREsp 2963567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 682): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATUAÇÃO DE CLÍNICA CLANDESTINA DE ACOLHIMENTO A PACIENTES COM TRANSTORNOS MENTAIS - DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELO ENTE MUNICPAL - GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES - PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO.
- A inércia estatal em cumprir políticas públicas autoriza a intervenção do Poder Judiciário, sem caracterizar ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12508, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 682):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATUAÇÃO DE CLÍNICA CLANDESTINA DE ACOLHIMENTO A PACIENTES COM TRANSTORNOS MENTAIS - DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELO ENTE MUNICPAL - GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES - PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO. 1. A inércia estatal em cumprir políticas públicas autoriza a intervenção do Poder Judiciário, sem caracterizar ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedente vinculante. 2. As decisões judiciais, como regra, devem apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar os resultados almejados, ao invés de determinar medidas pontuais. 3. Os limites orçamentários e a invocação da cláusula da reserva do possível não podem servir de escusa ao descumprimento de comandos constitucionais. 4. É dever do ente municipal garantir o acolhimento dos pacientes com transtornos mentais, assegurando-lhes os direitos fundamentais à saúde e à vida. 5. O encerramento das atividades de clínica clandestina de atendimento a pacientes com transtornos mentais resulta na perda superveniente do objeto da ação relativamente às obrigações de fazer concernentes ao seu funcionamento.
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais foram rejeitados (fls. 776-780).
Os embargos de declaração opostos pelo Município de Uberaba foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar fundamentação quanto à multa cominatória (fls. 856-861).
Nas razões do recurso especial (fls. 878-888), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão não enfrentou pontos essenciais, notadamente sobre a alegada perda do objeto em relação a Marco Aurélio Caetano e Fabiano Júlio Pereira, apesar de constar do próprio voto que houve continuidade de atividades em outro município, o que, segundo o recorrente, exigiria pronunciamento específico sobre o pedido de proibição de coordenar, administrar ou instituir entidades congêneres, enquanto não atendidos os requisitos legais (fls. 882-886).
Defende, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a mudança de endereço da comunidade
[trecho intermediário suprimido]
o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, não se configura a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar honorários, uma vez que se cuida de processo em que, na origem, não se fixou verba sucumbencial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.