DECISÃO Trata-se de agravo interposto FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2963546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução movidos pela parte agravada, objetivando o reconhecimento de impenhorabilidade e a limitação dos juros à taxa SELIC (fl.
- Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do recurso de apelação e do reexame necessário, os desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5971
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1001272-67.2023.8.26.0014.
Na origem, cuida-se de embargos à execução movidos pela parte agravada, objetivando o reconhecimento de impenhorabilidade e a limitação dos juros à taxa SELIC (fl. 70).
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (fls. 70-71).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do recurso de apelação e do reexame necessário, os desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 98-99):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FINANCEIRO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC EM DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que, nos embargos à execução, determinou o recálculo de débito oriundo de condenação penal, aplicando a Taxa SELIC como índice de juros moratórios para atualização do crédito não tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa de natureza penal deve ser atualizada pela Taxa SELIC, ainda que se trate de débito não tributário; e (ii) determinar se a ausência de garantia integral do juízo impede o processamento dos embargos à execução apresentados pelo curador especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dispensa da garantia integral do juízo para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal opostos por curador especial é permitida, conforme o entendimento do STJ no Tema nº 182 dos Recursos Repetitivos e a Súmula nº 196 do STJ, que eximem o curador especial da necessidade de oferecer garantia ao juízo.
4. A impenhorabilidade dos valores bloqueados deve ser comprovada pela parte interessada, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC, que atribui ao executado o ônus de demonstrar a natureza impenhorável dos valores.
5. A aplicação da Taxa SELIC em débitos não tributários é permitida, em consonância com o entendimento do Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que estabeleceu que os estados não podem fixar taxas de juros superiores às da União.
6. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, determina a aplicação da Taxa SELIC para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em todas as discussões que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito,
[trecho intermediário suprimido]
interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 71), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.