DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Francisco da Cruz contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 2963524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Francisco da Cruz contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 391): APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - PRESENÇA DE REQUISITOS PARA O DEVER DE INDENIZAR - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO.
- I - Para que configure o dever de indenizar pela teoria do ato ilícito (art.
Resultado indicado
III - Recurso Improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9995, 10434, 10503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Francisco da Cruz contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 391):
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - PRESENÇA DE REQUISITOS PARA O DEVER DE INDENIZAR - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Para que configure o dever de indenizar pela teoria do ato ilícito (art. 186 do Código Civil) é mister o preenchimento de seus requisitos cumulativos, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e culpa, sendo que este último, não se aplica para o caso diante da regra da responsabilidade objetiva do Poder Público (Autarquia do Estado de Mato Grosso do Sul), nos termos do art. 37, §6º da Constituição brasileira.
II - Apesar da responsabilidade objetiva do Poder Público, em tese, os demais requisitos se mostram imprescindíveis, o que inclui o causal e, requisito este não preenchidos, pelo fato de dois laudos pericial com médicos diferentes terem afastado o nexo causal por suposto erro médico em cirurgia de catarata.
III - Recurso Improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 415/417).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos de lei:
(I) arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, concernente "ao que havia afirmado o laudo pericial (existência do nexo causal)" (fl. 426);
(II) arts. 927 do CC; e 14 do CDC, uma vez que ficou incontroverso que "o autor foi submetido ao mutirão para realização de cirurgias de catarata no programa do Governo denominado "Caravana da Saúde"" e que "o recorrente perdeu a visão do olho direito durante a realização do procedimento cirúrgico" (fl. 430), do que decorre o direito à reparação moral sofrida pelo ora agravante.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Com efeito, constata-se que a Corte de origem analisou o conjunto probatório carreado aos autos, tendo exarado os seguintes fundamentos (fl. 395):
Para este caso
[trecho intermediário suprimido]
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SUPOSTO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.713.799/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Fica prejudicada, pelo mesmo motivo, a análise do dissídio jurisprudencial.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.