ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2963514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SNIPER) EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS E UTILIDADE DA FERRAMENTA.
Resultado indicado
Recurso Especial provido." (REsp 1679562/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017) Assim, dada a similaridade das situações, bem como a analogia invocada nos precedentes desta Corte para o deferimento do uso de ferramentas de pesquisa, dentre elas o SNIPER, o provimento do apelo extremo se impõe para prover o agravo de instrumento aviado na origem.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SNIPER) EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS E UTILIDADE DA FERRAMENTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ às teses de violação dos arts. 6º, 139, IV, e 789 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu consulta de bens do executado via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da medida executiva atípica violou o art. 139, IV, do CPC; (ii) saber se a decisão contrariou o art. 6º do CPC ao não prestigiar a cooperação entre juízo e partes para identificar bens do devedor; e (iii) saber se houve violação do art. 789 do CPC ao impedir pesquisa adicional destinada a localizar bens presentes e futuros do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O uso da ferramenta SNIPER independe do esgotamento absoluto das medidas típicas, sendo admitida como medida executiva atípica útil e adequada quando já demonstradas tentativas infrutíferas para localizar bens do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido e recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O uso da ferramenta SNIPER, como medida executiva atípica, não depende do esgotamento de todas as diligências típicas quando já demonstradas tentativas infrutíferas e sua utilidade para a satisfação da execução. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 139, IV, e 789.
Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.773.895/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; REsp 1679562/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
6. Recurso Especial provido."
(REsp 1679562/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017)
Assim, dada a similaridade das situações, bem como a analogia invocada nos precedentes desta Corte para o deferimento do uso de ferramentas de pesquisa, dentre elas o SNIPER, o provimento do apelo extremo se impõe para prover o agravo de instrumento aviado na origem.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de, provendo o agravo de instrumento manejado na origem, determinar a realização da pesquisa SNIPER para localização de bens penhoráveis.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.