DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELSO ABUGÃO SILVEIRA contra a decisão q… — AREsp AREsp 2963495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELSO ABUGÃO SILVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na perda superveniente de objeto em razão da sentença que rejeitou os embargos à execução.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução por título extrajudicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELSO ABUGÃO SILVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na perda superveniente de objeto em razão da sentença que rejeitou os embargos à execução.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 615-639.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução por título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 347):
EMBARGOS À EXECUÇÃO Título executivo extrajudicial - Notas fiscais eletrônicas Recebimento com efeito suspensivo Juízo não garantido - Inexistência de fundamentos relevantes e de risco de grave dano de difícil e incerta reparação ao executado decorrente do normal prosseguimento da execução Requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC não verificados Decisão reformada Agravo provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 553):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pretensa omissão no v. despacho de fls. 47 - Perda do objeto da insurgência ante o julgamento do feito principal - Art. 932, III, do CPC - Recurso prejudicado.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 919, § 1º, do CPC, porquanto a execução estaria devidamente garantida por hipoteca, presentes os requisitos da tutela provisória, impondo-se a manutenção do efeito suspensivo dos embargos;
b) 300 do CPC, visto que foram demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, com risco de penhora injusta de outros bens e probabilidade do direito em razão da garantia hipotecária e da bonificação contratual;
c) 311, caput e IV, do CPC, porque a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano quando instruída com prova documental suficiente, o que afirma ocorrer nos embargos à execução;
d) 835, § 1º, do CPC, pois sustenta ser adequada a garantia do Juízo mediante a hipoteca do imóvel, avaliado em valor superior ao débito, justificando o efeito suspensivo dos embargos;
e) 11 do CPC, porquanto o acórdão recorrido seria nulo por ausência de fundamentação adequada;
f) 489, § 1º, III, IV e V, do CPC, visto que o acórdão teria invocado motivos genéricos, sem observância das especificidades do caso em análise e incorrido em deficiência de fundamentação;
g) 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC, porque teria havido omissão, obscuridade e contradição no julgamento, configurando negativa de prestação jurisdicional e
[trecho intermediário suprimido]
razão pela qual o presente recurso, manejado contra decisão precária que tratou da tutela de urgência, perdeu seu objeto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.722.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.361.947/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 6/5/2020.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.808.376/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022, destaquei.)
Desse modo, fica prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto da pretensão recursal.
II - Conclu são
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.