DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS co… — AREsp AREsp 2963399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Havendo pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incidem a multa e os honorários previstos no § 2º do art.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- 117/128): O presente Recurso Especial é interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 7697, 9166, 5977
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL. MULTA E JUROS SOBRE O VALOR REMANESCENTE. ART. 523, § 2º, CPC.
Havendo pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incidem a multa e os honorários previstos no § 2º do art. 523 do CPC sobre o valor remanescente. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 117/128):
O presente Recurso Especial é interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em virtude de o acórdão recorrido ter incorrido em violação (i) às normas dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ("CPC"); (ii) às normas dos arts. 8º, 489, § 1º, IV, 523, 926, 927, 1.022 e 1.025 do CPC; bem como ao entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas ora Recorridas em face de decisão que deixou de aplicar as penalidades do art. 523, §1º, CPC, ante o pagamento voluntário no prazo estipulado que, ainda que equivocado, realizado com o intuito de pagamento da dívida, sem apresentar resistência. Ao referido recurso foi dado provimento, sob o fundamento de que a despeito da causa do pagamento parcial não ter decorrido de resistência da devedora, que havia concordado com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, mas de erro de apuração do valor a ser depositado, deveria ser aplicada a disposição do §2º do art. 523, CPC. Em face do acórdão, a Eletrobras opôs Embargos de Declaração, uma vez que o julgado foi omisso e desconsiderou o fato de que houve pagamento voluntário no prazo estipulado, pois, ainda que equivocado, não houve resistência. Além disso, quando intimada para refazer os cálculos, considerando as insurgências das Recorridas, e pagar o montante residual, a Eletrobras novamente não apresentou objeções e efetuou o pagamento, voluntária e tempestivamente, agindo de boa-fé, visando satisfazer a pretensão das Recorridas e encerrar o feito executivo.
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Em que pese os §§1º e 2º do art. 523 do CPC não disponham sobre a motivação do atraso no pagamento que ensejaria a aplicação de multa e honorários, tal lacuna não deve (e não pode) ser interpretada de forma que o atraso no pagamento, por qualquer motivo, enseje a aplicação automática das penalidades. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que o afastamento dos consectários legais
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.380.992/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgInt no REsp n. 1.929.844/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.
No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e a parte recorrente não indica nenhuma norma legal que pudesse estar sendo violada, razão pela qual as súmulas 83 do STJ e 284 do STF também impedem o conhecimento do especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.