DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENÍLSON SIMÕES DE MOURA contra inadmissão, na origem, de rec… — AREsp AREsp 2963394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENÍLSON SIMÕES DE MOURA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO/RENDA NÃO DEMONSTRADA.
- Em casos muito excepcionais, este Tribunal tem admitido a possibilidade de dispensa da garantia do Juízo na interposição dos embargos à execução fiscal, quando verificada a insuficiência do patrimônio da parte executada, porquanto o acesso da parte ao Judiciário não pode ser obstado em razão da ausência de patrimônio, sob pena de violação à isonomia.
- Não demonstrada a insuficiência de patrimônio da parte executada.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 9518, 10394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ENÍLSON SIMÕES DE MOURA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 603):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO/RENDA NÃO DEMONSTRADA.
1. Em casos muito excepcionais, este Tribunal tem admitido a possibilidade de dispensa da garantia do Juízo na interposição dos embargos à execução fiscal, quando verificada a insuficiência do patrimônio da parte executada, porquanto o acesso da parte ao Judiciário não pode ser obstado em razão da ausência de patrimônio, sob pena de violação à isonomia.
2. Não demonstrada a insuficiência de patrimônio da parte executada.
3. Mantida a sentença que indeferiu a inicial.
Em seu recurso especial de fls. 612/632, a parte ora agravante alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 e o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, além de apresentar divergência jurisprudencial em relação a julgado desta Corte Superior, "especialmente o exposto no REsp 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, que admite a mitigação da exigência de garantia do juízo para recebimento de embargos à execução fiscal em casos de comprovada hipossuficiência". (fl. 613)
Aduz que "o acórdão desconsiderou a proteção legal conferida ao bem de família, prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, ao exigir que o recorrente garantisse o juízo com o único imóvel que possui, utilizado como residência, mesmo diante da inequívoca comprovação de sua natureza familiar. Tal exigência representa afronta direta ao dispositivo legal que assegura a impenhorabilidade do bem destinado à moradia da entidade familiar, salvo nas hipóteses expressamente previstas na própria lei que não se verificam no presente caso". (fls. 624/625)
Acrescenta que "a decisão proferida aplicou de forma absoluta e descontextualizada o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, sem considerar a hipossuficiência patrimonial do recorrente, violando, assim, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, que consagrou a possibilidade de mitigação da exigência de garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução fiscal, quando demonstrada a inexistência de patrimônio disponível". (fl. 625)
O Tribunal de origem, às fls. 660/663, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso especial interposto com apoio
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.