DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SILVINHO D… — AREsp AREsp 2963346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SILVINHO DE LIMA ARAÚJO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que não haveria motivação idônea para a valoração negativa da conduta social, da personalidade e das circunstâncias do crime, na primeira etapa da dosimetria da pena.
- 475-482), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SILVINHO DE LIMA ARAÚJO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 432-447):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA, DE OFÍCIO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 59 e 68 do CP. Aduz para tanto, em síntese, que não haveria motivação idônea para a valoração negativa da conduta social, da personalidade e das circunstâncias do crime, na primeira etapa da dosimetria da pena.
Com contrarrazões (fls. 475-482), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 484-487), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 540-544).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
Primeiramente, verifico que o acórdão recorrido não valorou negativamente a personalidade a conduta social do réu, ao contrário do que diz o recurso especial. O único vetor de elevação da pena-base foi a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, pelos seguintes motivos (fl. 445):
"Da fundamentação acima, percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu 01 (uma) circunstância judicial (circunstâncias do crime), pelo que fixou a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão. A defesa, todavia, insurge-se quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime alegando bis in idem com a qualificadora do meio cruel.
Observando os fundamentos esposados no decisum em relação a primeira fase, não se verifica equívoco do Magistrado de origem quanto a negativação das circunstâncias do crime, considerando a gravidade da conduta, pois o agente abandonou a vítima no local, tendo
[trecho intermediário suprimido]
se encontrava no interior do seu veículo em plena via pública e à luz do dia. O modus operandi empregado pelos agentes desborda sobremaneira do comum. A vítima foi sub metida a verdadeiro terror psicológico: "foi ameaça pelo acusado, que dizia que iria amarrá-la e torturá-la" e a Agravante também teria dito que "iria "quebrar a cara" da vítima, pois não havia conseguido efetuar o saque". Em dado momento "os réus discutiram se iriam matar a vítima, mas acabaram por liberá-la em uma favela". Tais peculiaridades, de fato, reclamam apenamento mais rigoroso, não havendo se falar em circunstâncias próprias dos tipos penais.
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10. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no HC n. 778.386/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.