DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUANEY DE SOUZA contra decisão monocrática de m… — AREsp AREsp 2963344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUANEY DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- 455): NÃO SE QUESTIONA A PRERROGATIVA DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR, CONTUDO, ESSE CONVENCIMENTO DEVE TER ENFRENTADO, NO MÍNIMO, A TESE E O OBJETO APRESENTADO.
- HÁ OMISSÕES RELEVANTES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DA COLENDA TURMA.
- Omissão que embasa a nulidade arguida por negativa de vigência dos artigos 489 e 1022 do CPC.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUANEY DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 447).
O embargante alega que há omissão (fl. 455):
NÃO SE QUESTIONA A PRERROGATIVA DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR, CONTUDO, ESSE CONVENCIMENTO DEVE TER ENFRENTADO, NO MÍNIMO, A TESE E O OBJETO APRESENTADO.
HÁ OMISSÕES RELEVANTES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DA COLENDA TURMA. Omissão que embasa a nulidade arguida por negativa de vigência dos artigos 489 e 1022 do CPC.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 462-466
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada porquanto restou decidido que (fls.446):
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ausência de cerceamento de defesa, inversão do ônus da prova e validade dos documentos apresentados pela recorrida (termo de adesão, faturas e telas sistêmicas) para demonstrar a origem da dívida e a legitimidade da inscrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.