ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2963326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em cerceamento de defesa encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9580, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em cerceamento de defesa encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO JOSÉ VOGT contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. EMBARGOS REJEITADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGADOR QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC, INCUMBINDO A ELE APRECIAR A LIDE SEGUNDO O SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, DECIDINDO QUAIS PROVAS DEVERÃO SER PRODUZIDAS E DISPENSANDO AQUELAS PROVAS OU DILIGÊNCIAS QUE LHE PARECEREM INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. MAGISTRADO A QUO ENTENDENDO PELA IRRELEVÂNCIA DA PROVA ORAL, EIS QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, DE FATO, É CAPAZ DE FORNECER ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUIZ REID QUE FIRMOU COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM FINALIDADE DE EMPRÉSTIMO PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DE GIRO, NO VALOR DE R$ 200.000,00, TENDO FIGURADO O EMBARGANTE COMO AVALISTA E REPRESENTANTE LEGAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE TRABALHO ENTRE AVALISTA E DEVEDORA PRINCIPAL QUE NÃO TEM FORÇA PARA INVALIDAR A GARANTIA FIDEJUSSÓRIA, VISTO QUE O EMBARGANTE NÃO OCUPAVA A POSIÇÃO DE UM MERO EMPREGADO, MAS EXERCIA A FUNÇÃO DE DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO LUIZ REID, RAZÃO PORQUE DESCABE A ALEGAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DA GARANTIA SE DEU EM VIRTUDE DO VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE OU NO CONSENTIMENTO, EIS QUE AS CLÁUSULAS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SÃO CLARAS, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO À GARANTIA
[trecho intermediário suprimido]
da relação de emprego.
Não se verifica vício na formação da vontade ou no consentimento, eis que as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário são claras, especialmente em relação à garantia (12ª), tendo o embargante, na posição de diretor, assinado o contrato livre e conscientemente como representante e avalista da devedora principal, Fundação Educacional Luiz Reid" (e-STJ fls. 254/255 ).
Desse modo, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em cerceamento de defesa encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.