DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JV TRANSPORTADORA LTDA - ME contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2963317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JV TRANSPORTADORA LTDA - ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 2.408-2.426): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - MÁTERIA DE ORDEM PÚBLICA - OCORRÊNCIA - CONTRAPRESTAÇÃO - FRETE - DESCONTOS - DEVIDOS - CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA DESCARGA - INDEVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO.
- Não padece do vício de nulidade por falta de fundamentação a decisão que aprecia as questões de fato e de direito debatidas nos autos, expondo suficientemente as razões de decidir.
- Existindo decisão anterior referente a determinado tema, opera-se a preclusão consumativa, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JV TRANSPORTADORA LTDA - ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.408-2.426):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - MÁTERIA DE ORDEM PÚBLICA - OCORRÊNCIA - CONTRAPRESTAÇÃO - FRETE - DESCONTOS - DEVIDOS - CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA DESCARGA - INDEVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO.
I. Não padece do vício de nulidade por falta de fundamentação a decisão que aprecia as questões de fato e de direito debatidas nos autos, expondo suficientemente as razões de decidir.
II. Existindo decisão anterior referente a determinado tema, opera-se a preclusão consumativa, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública.
III. São devidos os descontos, por estarem em conformidade com os negócios jurídicos celebrados tanto entre as rés, quanto aqueles firmados entre a cooperativa e a autora.
IV. O prazo máximo para carga e descarga de veículo de transporte de carga é de 05 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao destino, após esse período é devido à transportadora indenização pela demora na descarga, nos termos dos §§5º a 8º do art. 11 da Lei 11.442/07. Hipótese em que não existem provas nos autos de que os veículos da parte autora foram descarregados após o período de 05 (cinco) horas da chegada ao destino, dessa forma é indevida à indenização pela demora na descarga.
V. A sucumbência, para fins de atribuição da reponsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Hipótese em que a autora deu causa ao ajuizamento da ação e restou vencida, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Os embargos de declaração opostos pela JV TRANSPORTADORA LTDA - ME foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.468-2.475).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.484-2.499), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 371 e 396 do Código de Processo Civil, assim como o artigo 11, § 9º, da Lei n. 11.442/2007.
Sustenta que os descontos de 3% sobre o valor dos fretes seriam indevidos, em afronta à valoração das provas e aos deveres contratuais, afirmando inexistência de transparência nas assembleias e ausência de repasse à destinatária, o que inviabilizaria a aplicação de supressio e surrectio, com pedido
[trecho intermediário suprimido]
vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não comporta cognição a alegação de infringência dos artigos 371 e 396 do Código de Processo Civil, assim como do artigo 11, § 9º, da Lei n. 11.442/2007.
Por fim, a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Enfim, para o seu conhecimento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.