DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2963311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 1.429-1.430): NULIDADE DA SENTENÇA - Não ocorrência - Fundamentação suficiente à solução da controvérsia estabelecida - Preliminar rejeitada.
- CERCEAMENTO DE DEFESA - Situação não ocorrente - Desnecessidade da produção doutras provas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7748, 4862
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.579-1.583).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.429-1.430):
NULIDADE DA SENTENÇA - Não ocorrência - Fundamentação suficiente à solução da controvérsia estabelecida - Preliminar rejeitada.
CERCEAMENTO DE DEFESA - Situação não ocorrente - Desnecessidade da produção doutras provas.
TRANSPORTE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AÉREO - O conjunto probatório revela a existência de contrato de transporte de pessoas - Utilização da aeronave do réu para a prática de serviço de taxi aéreo irregular, ato ilícito - Responsabilidade civil objetiva do réu também evidenciada pelos atos praticados por seu preposto - Presença dos requisitos legais da responsabilidade civil objetiva - Danos material, moral e estético, comprovados - Indenizações devidas, com valores mantidos - Termo inicial dos juros de mora - Data da citação - Responsabilidade contratual - Sucumbência recíproca - Não ocorrência - Litigância de má-fé - Não ocorrência - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.461-1.464).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.467-1.524), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 85, § 2º, 370, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, 186, 392, 393, 579, 736, 884, 927 e 945 do CC.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o Recorrente apresentou diversos documentos que demonstram não apenas a inexistência de qualquer vantagem econômica, mas também os prejuízos por ele obtidos em decorrência do uso da aeronave" (fl. 1.488).
Aduz que também não houve manifestação acerca das más condições do aeródromo e acrescenta que "não há qualquer comprovação de desembolso do montante de R$ 1.301.233,40 (um milhão, trezentos e um mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta centavos), razão pela qual não há que se falar em indenização acerca de tal valor ante a inexistência de qualquer lastro" (fl. 1.491).
Afirma que houve cerceamento de defesa diante da negativa da produção de provas periciais médica e técnica e da falta de apresentação de provas documentais suplementares.
Pretende o afastamento do dever de indenizar e assevera que "não há qualquer evidência no sentido de que (a) o Recorrente tenha realizado fretamento irregular da aeronave; e (b) o
[trecho intermediário suprimido]
do STJ.
3. A obrigação de indicar o valor pretendido a título de indenização por danos morais imposta pelo art. 292, V, do CPC não conflita com a Súmula n.º 326 do STJ, nos ter mos da qual: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.904.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Em tal circunstância, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência pacífic a desta Corte, incidindo, portanto, no caso a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.